Estatuto da Associação dos Servidores Administrativos
do Ministério Público Estadual

Capítulo I - Da Denominação, Sede e Fins

Art. 1º – A Associação dos Servidores Administrativos do Ministério Público Estadual - ASAMP, fundada em 29 de Abril de 1991, inscrita no CNPJ, sob o Nº 26.752.279/0001-53, com sede provisória na Praça dos Girassóis s/nº, no prédio do Ministério Público do Estado do Tocantins, em Palmas - TO, é uma associação, sem fins lucrativos, entidade de âmbito estadual, representativa dos Servidores do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado do Tocantins, com duração por prazo indeterminado, com foro na cidade de Palmas – TO.

Art. 2º - A Associação tem por finalidades:

I- Postular judicial e extrajudicialmente, no interesse de seus associados, filiados, zelando pela valorização de seus interesses, independente de provocação, mediante assistência jurídica e social.
II- Possibilitar através de convênios, os atendimentos médico-hospitalares e odontológicos para seus associados e dependentes.
III- Promover atividades culturais, recreativas e sociais.
IV- Zelar pela conservação do seu patrimônio, bem como, pela sua ampliação, com a finalidade de atender aos associados e dependentes, no que se refere a melhores condições de trabalho e lazer.
V- Desenvolver quaisquer outras atividades compatíveis com sua finalidade, e decididas em Assembléias Gerais.
Parágrafo único- No desenvolvimento de suas atividades, a Associação não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.

Art. 3º - É vedada a participação da ASAMP em assuntos de natureza estranha as suas finalidades.

Capítulo II - Dos Sócios

Art. 4º - Haverá as seguintes categorias de associados:

I- Fundadores, os que assinarem a ata de fundação da Associação;
II- Beneméritos, aqueles aos quais a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação.
III- Honorários, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à Associação, por proposta da diretoria à Assembléia Geral;
IV- Contribuintes, os que pagarem a mensalidade estabelecida pela Diretoria.
§ 1º- A ASAMP tem como Associado Contribuinte: os Servidores Administrativos e Membros do Ministério Público do Estado do Tocantins, ativos e inativos, desde que sua filiação seja aprovada pela Diretoria Executiva.
§ 2º- A proposta de Associado Honorário deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) da Diretoria Executiva.
§ 3º- São Associados Dependentes: o cônjuge, os filhos e dependentes do Associado Titular, permitidos na forma da lei.

Art. 5º - São direitos do Associado Servidor:

I- Votar e ser votado para os cargos eletivos da ASAMP.
II- Exercer cargo ou função por nomeação.
III- Participar das Assembléias Gerais, com direito a voz e voto.
IV- Freqüentar a sede social e participar das atividades recreativas, culturais e sociais.
§ 1º- É condição para o exercício de qualquer dos direitos acima previstos, estar quite com as obrigações financeiras perante a ASAMP.
§ 2º- O associado benemérito e honorário não terá direito a voto e nem poderão ser votados.

Art. 6º - São deveres do Associado Servidor:

I- Cumprir as disposições deste estatuto e acatar as deliberações tomadas pela Assembléia Geral e Extraordinária e pela Diretoria Executiva.
II- Manter em dia as contribuições da ASAMP e demais obrigações financeiras decorrentes dos serviços prestados, sendo os associados contribuintes responsáveis pelos compromissos e obrigações de seus dependentes.
III- Exercer, com zelo, eficiência e responsabilidade o cargo ou função para o qual tenha sido eleito ou nomeado na forma deste estatuto, prestando contas de todos os seus atos.
IV- Cooperar para o desenvolvimento e prestigio da ASAMP.
V- Desejando ser excluído, deverá fazê-lo por escrito, via requerimento, e quitar os débitos, por ventura houverem juntado a ASAMP. A Associação terá o prazo de 30 (trinta) dias para a efetivação da exclusão do quadro associativo.

Art. 7º - São direitos do Associado Benemérito e do Associado Honorário:

I- O direito transcrito na alínea IV do Art. 5º.

Art. 8º - SSão deveres do Associado Benemérito e do Associado Honorário, os transcritos nas alíneas I, II, IV e V do art. 6º.

Capítulo III - Da Administração da ASAMP

Art. 9º - A Associação será administrada por:

I- Assembléia Geral;
II- Diretoria Executiva e
III- Conselho Fiscal.

Seção I
Da Assembléia Geral

Art. 10 - A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Paragráfo único - A Assembléia Geral é presidida pelo Presidente da ASAMP e secretariada pelo Secretário Geral ou por quem aquele indicar, reunindo-se ordinária e extraordinariamente.

Da Assembléia Geral Ordinária

Art. 11 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se à anualmente, findo cada exercício administrativo, na segunda quinzena do mês de março, para deliberar sobre: Relatório Anual das ações da Diretoria Executiva, a prestação de contas e previsão Orçamentária para o ano seguinte, bem como o parecer do Conselho Fiscal.

Art. 12 - A Assembléia Geral Ordinária, instalar-se-á em primeira convocação, com a presença mínima de metade mais um dos associados, e em segunda convocação, depois de decorridos 15 minutos com qualquer número de associados, não exigindo a lei quorum especial, sendo as decisões tomadas por maioria simples.

Da Assembléia Geral Extraordinária

Art. 13 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á por convocação da Diretoria Executiva, ou pelo Presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento, fundamentado, que contenha assinaturas de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados e que estejam em dia com as obrigações estatutárias.

Art. 14 - A Assembléia Geral Extraordinária Compete:

I- Eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
II- Aprovar a alteração do estatuto, mediante proposta da Diretoria Executiva ou dos associados
III- Declarar vacância da Presidência e determinar a realização de eleição, ou empossar o substituto nos termos deste estatuto para completar o mandato, se a vacância se verificar depois de decorrido o primeiro ano do mandato.
IV- Decidir sobre a conveniência da aquisição, alienação ou onerar bens moveis ou imóveis, mediante proposta da Diretoria Executiva, ou de no mínimo, 1/5 dos associados que estejam em dia com as obrigações estatutárias.
V- Deliberar sobre a alteração do valor da contribuição mensal dos associados.
VI- Deliberar sobre a concessão de titulo de Sócio Honorário.
VII- Conceder titulo de Associado Benemérito e de Associado Honorário, por proposta da Diretoria Executiva.
VIII- Deliberar sobre a dissolução da ASAMP, mediante proposta da Diretoria Executiva.
IX- Deliberar sobre qualquer matéria de interesse da classe, inclusive suspensão do mandato ou qualquer ato e destituição do Presidente da ASAMP ou de toda a Diretoria Executiva, sendo que neste caso, será necessário o quorum de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos associados em assembléia, e auditoria externa.
X- Apreciar recursos contra decisões da Diretoria Executiva.
XI- Aprovar as contas.

Art. 15 - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada por edital afixado na sede administrativa ou sócio-cultural e mediante comunicação aos associados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada para a sua realização.
§ 1º- A Assembléia Geral somente poderá discutir e decidir os assuntos relativos à ordem do dia.
§ 2º- Qualquer associado que desejar inserir assunto na ordem do dia, de interesse da associação, deverá faze-lo até 48 horas após o comunicado da assembléia.

Art. 16 - Toda decisão da Assembléia Geral será por votação, com qualquer tipo de manifesto coordenado pela mesa diretora.

Seção II
Do Conselho Fiscal

Art. 17 - O Conselho Fiscal é constituído de um Presidente e dois membros, escolhidos em voto secreto entre os associados servidores para um mandato de dois anos, juntamente com a Diretoria.
Paragráfo único - Em caso de não haver candidatos ao cargo de Conselheiro Fiscal, a Diretoria Executiva indicara cinco associados, para referendo de três pela Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 18 - Compete ao Conselho Fiscal:

I- Emitir parecer sobre os balancetes contábeis da ASAMP.
II- Emitir parecer, até dia 10 de março, sobre o relatório anual da Diretoria Executiva, o balanço geral e a prestação de contas a serem submetidas à deliberação da Assembléia Geral Ordinária.
III- Emitir parecer sobre a previsão orçamentária para o exercício seguinte, em até 15 dias depois de apresentado pela Diretoria Executiva.
IV- Denunciar faltas, e ou irregularidades apuradas a Diretoria Executiva ou em Assembléia Geral.
V- Solicitar Assembléia Geral para afastamento ou cassação do Presidente, e membros da diretoria.

Seção III
Da Diretoria

Art. 19 - A Diretoria de renovara bienalmente, será constituída de:

I- Um Presidente.
II- Um Vice-Presidente.
III- Um Diretor Financeiro.
IV- Um Diretor Administrativo.
V- Um Secretário.

Art. 20 - Compete a Diretoria Executiva:
I- Convocar Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária.
II- Executar as deliberações da Assembléia Geral.
III- Sindicar sobre atos contrários ao interesse da Associação.
IV- Registra novos Servidores e Honorários, bem como cancelar inscrições dos que não integrem mais o quadro social.
V- Apresentar anualmente, ao Conselho Fiscal o relatório anual da diretoria e o balanço geral, a prestação de contas e previsão orçamentária para o exercício seguinte, até o dia 20 de fevereiro.
VI- Apresentar, anualmente, ao Conselho Fiscal, a previsão orçamentária para o exercício seguinte, até a segunda quinzena do mês de outubro.
VII- Em caso de mudança da Diretoria Executiva, através do pleito, mesma poderá propor alterações ao orçamento previamente aprovado pela Assembléia Geral, de modo a adequá-lo as suas intenções administrativas, necessitando,para isso a convocação de Assembléia Geral Extraordinária.
VIII- Aplicar penalidades previstas no presente estatuto.
IX- Praticar todos os atos de livre gestão e resolver sobre os assuntos de interesse da ASAMP que não sejam de competência da Assembléia Geral.
§ 1º- A Diretoria Executiva, se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou 1/3 de seus membros, deliberando por maioria simples os assuntos em pauta, decidindo o Presidente em caso de empate.
§ 2º- QSalvo em caso de licença, o membro que faltar a 4 (quatro) reuniões consecutivas, perderá o mandato automaticamente, admitida justificativa a critério da Diretoria Executiva.
§ 3º- Na hipótese de vacância de qualquer cargo da Diretoria, assumirá o cargo que o Diretor indicar, ou de acordo com a ordem de disposição dos cargos de art. 19.
§ 4º- Submeter à Assembléia Geral todo contrato e/ou negócio, cujo valor ultrapassar a 50 (cinqüenta) salários mínimos

Art. 21 - Compete ao Presidente:

I- Bem administrar os valores arrecadados, bens adquiridos e o patrimônio da Associação.
II- Convocar Assembléia Geral.
III- Representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
IV- Assinar em conjunto com o diretor financeiro, os compromisso de despesa e movimentação das contas bancarias da Associação.
V- Exercer outras funções compatíveis com o cargo.
VI- Fornecer a qualquer associado o balancete mensal de despesas da Associação.
VII- Caso comprove desvio, ou qualquer dano a Associação o Presidente terá que ressarcir todos os danos.

Art. 22 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente no caso de vacância, até a realização de novo pleito, observado o disposto no inciso III do artigo 14.

Art. 23 - Compete ao Secretário Geral:

I- Organizar e superintender os serviços da Secretária.
II- Ter sob sua responsabilidade os livros e arquivos da secretaria, mantendo-os em ordem e em dia.
III- Controlar a expedição e recepção da correspondência, redigindo ou minutando os textos respectivos.
IV- Organizar a pauta e ordem do dia das reuniões da Diretoria e das Assembléia Gerais, de acordo com os demais Diretores.
V- Lavrar e subscrever as atas de reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais.

Art. 24 - Compete ao Diretor Financeiro:

I- Arrecadar e manter sob sua responsabilidade todos os valores da ASAMP, depositando as contribuições e arrecadação na conta bancaria da Associação (ASAMP).
II- Prestar ao Presidente, a Diretoria Executiva ao Conselho Fiscal, as informações de caráter financeiro que lhe forem solicitado.
III- Fiscalizar e supervisionar a escrituração dos livros contábeis e Fiscais, elaborando os balancetes mensais, que deverá estar concluído até dia 15 do mês subseqüente.

Art. 25 - Compete ao Diretor Administrativo:

I- Auxiliar o Secretário Geral e os demais Diretores.
II- Manter sob controle o patrimônio da ASAMP, responsabilizando-se pelo perfeito estado de conservação e funcionamento inventariado e registrado no relatório anual da Associação.
III- Praticar todos os demais atos inerentes à função administrativa.

Art. 26 - As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

Art. 27 - A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 28 - A Associação manter-se-á através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

Capítulo IV - Do Processo Eleitoral
Seção I
Da Eleição

Art. 29 - A eleição dos membros da Diretoria, far-se-á dentre os Associados Servidores por sufrágio direto e secreto, com vinculação à chapa regularmente inscrita, para um mandato de dois anos, facultado mais de uma reeleição.

Art. 30 - A eleição se realizará a cada dois anos, na segunda quinzena de Novembro, em data fixada pela Diretoria Executiva.

Art. 31 - A diretoria Executiva nomeará uma comissão eleitoral composta de um Presidente e dois membros dentre os associados servidores, para condução do processo eleitoral.

Art. 32 - A Comissão Eleitoral, convocará os associados por edital publicado em jornal de circulação no Estado, fixado nas sedes da entidade, por carta, fax ou outro meio de informação, até 15 dias antes da data da eleição, os postulantes terão o prazo de 05 dias para inscrição das chapas, a contar da publicação da comissão abrindo as inscrições.

Art. 33 - As inscrições das chapas completas, com indicação dos nomes, cargos e assinaturas de seus integrantes, serão realizadas conforme indicação da Comissão Eleitoral.

Art. 34 - A Comissão Eleitoral editará o regulamento e apreciará o pedido de registro de candidatura e os recursos decorrentes do processo eleitoral.

Paragráfo único - Os recursos e dúvidas sobre o processo eletivo serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, num prazo de 24 horas.

Seção II
Dos Candidatos

Art. 35 - Poderão ser candidatos os associados servidores do quadro administrativo, comprovadamente em dia com as obrigações estatutárias, não integrantes da Comissão Eleitoral ou do quadro de associados honorários.
§ 1º- Os candidatos não poderão participar de mais de uma chapa, nem concorrerá a mais de um cargo eletivo simultaneamente.
§ 2º- É considerado vice-presidente o segundo mais votado, em caso de chapa única o vice será o diretor administrativo.

Seção III
Dos Eleitores

Art. 36 - São eleitores todos os associados servidores, em dia com as obrigações estatutárias.
§ 1º- O Associado Servidor com menos de 90 (noventa) dias de associado não terá direito de voto.
§ 1º- Aplica-se ao Associado Honorário e ao Associado Benemérito a vedação do §2° do artigo 5º.

Seção IV
Da Votação

Art. 37 - A mesa receptora é composta pela Comissão Eleitoral e poderá ser fiscalizada por qualquer associado, respeitando a ordem, ou seja, um por vez.

Art. 38 - Observar-se a na votação o seguinte:

I- Os trabalhos terão duração de 6 (seis) horas, ininterruptas, fixados o termo inicial e final do prazo pela Comissão Eleitoral.
II- O eleitor apresentará ao presidente da mesa receptora o documento de identificação funcional, em seguida assinará a lista de votação, recebendo a cédula de votação que deverá estar rubricada pelo presidente da Comissão eleitoral, escolhendo a chapa de sua opção e colocando a cédula na urna.
Paragráfo único:O Associado somente poderá votar se constar seu nome na lista de votação, que será fixada em mural, 05 (cinco) dias antes do dia da eleição.

Seção V
Da Apuração

Art. 39 - A apuração será pública e efetuada pelos integrantes da mesa receptora na sede da ASAMP, sob fiscalização dos candidatos ou fiscal credenciado, logo que encerrada a votação.

Art. 40 - Encerrada a apuração, a mesa apuradora, proclamará o resultado e consignará em ata os efeitos e ocorrências havidas.

Seção VI
Dos Recursos

Art. 41 - Os recursos em matéria eleitoral serão apresentados por escrito, e devidamente fundamentado, no prazo de 24 horas da proclamação do resultado, perante a Comissão Eleitoral, que o decidirá em final instância no prazo de 48 horas.

Art. 42 - O Presidente da Comissão Eleitoral, guardará os votos sob sua responsabilidade, até que haja transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a proclamação do resultado.

Capítulo V
Da Posse

Art. 43 - A posse solene e a transmissão de cargos dar-se-á nos quinze dias subseqüentes a eleição, em hora e local a serem decididos pela Diretoria Executiva, consultado os interessados.

Capítulo VI
Do Patrimônio

Art. 44 - A receita e o patrimônio da ASAMP serão formados:

I- Pelas contribuições dos associados.
II- Por contribuições extras ou legadas.
III- Por bens moveis e imóveis adquiridos a qualquer título.
IV- Pelo produto de aplicações financeiras e pelo lucro liquido das realizações da ASAMP.

Capítulo VI
Do Patrimônio

Art. 45 - Pela inobservância de quaisquer dos deveres e obrigações estatutárias ou regulamentares, os associados estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I- Advertência.
II- Multa.
III- Suspensão.
IV- Exclusão do quadro associativo.
§ 1º- Será nomeado pela Diretoria uma comissão de disciplina com 05 (cinco) membros presidida pelo Presidente da associação.
§ 2º- A sindicância terá 30 dias para apresentar a penalidade. § 3º- No caso de exclusão é necessário o referendo da Assembléia Geral. § 4º- Todo associado pode requerer mediante ofícios sindicância a qualquer sócios ou membro da Diretoria. Art. 46 - Incorre na pena de Suspensão o associado que:

I- Reincidir em falta que resultou em advertência.
II- Não acatar as deliberações da Diretoria, da Assembléia Geral e os demais órgãos da ASAMP.
III- Desrespeitar qualquer membro da Diretoria, do Conselho Fiscal, quando no exercício de suas funções.

Art. 47 - A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, a juízo do órgão julgador
§ 1º- A multa variará entre o mínimo um a cinco mensalidades.
§ 2º- O não pagamento da multa, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da decisão, acarretará suspensão do sócio até o seu recolhimento, sem prejuízo do pagamento das mensalidades. E ficará autorizado o desconto em folha.
§ 3º- Os recursos deverão ser encaminhados a Assembléia Geral.

Art. 48 - Incorre na pena de Suspensão o associado que:

I- Sofrerem pena de suspensão por 3 vezes, ainda que por fundamentos diferentes.
II- Por ato doloso, causem prejuízo financeiro ou moral a ASAMP.
III- Praticarem fraude no processo eleitoral.

IV- Após o não atendimento dos apelos da Diretoria Financeira, continuarem na condição de inadimplência com a ASAMP.
V- Todos os ex. membros da Diretoria terá obrigatoriamente uma sindicância para aprovar ou rejeitar seus atos e submetido à Assembléia.

Art. 49 - As penas serão impostas pela Diretoria Executiva, mediante prévio processo sumário, no qual será assegurada ao interessado ampla defesa, instrução sigilosa e recurso.
§ 1º- A Diretoria Executiva poderá delegar a uma Comissão Disciplinar a instrução do processo.
§ 2º- O prazo para instrução e decisão do processo disciplinar será de 30 dias
§ 3º- Todas as penalidades convertidas em multas ficam autorizadas desconto em folha.

Art. 50 - O recurso, em matéria disciplinar será apresentado no prazo de 5 dias do conhecimento da decisão da Diretoria Executiva, e em 10 dias a Diretoria Executiva submeterá o recurso a julgamento.

Art. 51 - Na aplicação das penas disciplinares aqui previstas serão considerados.

I- Ausência de antecedentes disciplinares.
II- A prestação de bons serviços à classe ou a ASAMP.
III- O grau de culpa revelado, a intensidade do dolo e as conseqüências da infração.

Art. 52 - Aplica-se subsidiariamente, em matéria de processo disciplinar, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, ou a legislação que o substituir.

Capítulo VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 53 - Para dissolução da ASAMP, por indicação da Diretoria Executiva, deverá ser especialmente convocada Assembléia Geral extraordinária, com pelo menos quinze dias de antecedência, observando o quorum privilegiado de metade mais um do numero total de sócios contribuintes, necessitando a matéria para ser aprovada da votação favorável de três quartos (3/4) dos sócios presentes, habilitados ao exercício do voto, ou seja, em dia com as obrigações sociais.

Art. 54 - No caso de dissolução da Instituição, os bens remanescentes serão destinados à outra instituição congênere, com personalidade jurídica, que esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou entidade Pública.

Art. 55 - O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Art. 56 - A contribuição mensal será de 2% (dois por cento), do vencimento do associado.

Art. 57 - Todos os associados receberão uma copia do Estatuto:
§ 1º- Os associados que discordar tem 30 dias para ter seu numerário de volta.
§ 2º- Vencido o prazo será aplicados às normas deste.

Art. 58 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

Art. 59 - Excepcionalmente, o primeiro mandato, posterior a aprovação deste estatuto, terá o tempo reduzido em 5 meses, em virtude do disposto no artigo 30.

Art. 60 - Para a Diretoria Executiva em exercício, no ato da aprovação deste estatuto, seguem-se os prazos anteriores.

O presente Estatuto entra em vigor nesta data, com a aprovação da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 14 / 02 / 2005.

Palmas TO, 14 de fevereiro de 2005.


topo